No dia 23 de setembro de 1997 motoristas foram surpreendidos com a Lei 9.503, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com severas regras e sanções administrativas e disciplinares para os infratores. Antes de sua aprovação, o movimento sindical, principalmente, os que representam os trabalhadores (as) em transportes, tentaram em vão interferir no sentido de pelo menos diferenciar o motorista comum do profissional.
Na ocasião os argumentos foram de que aqueles se expõem diariamente no trânsito caótico das grandes cidades e trafegam pelas estradas e rodovias do país, teria maior probabilidade de cometer uma infração de trânsito. Por isso, mereciam um tratamento diferenciado. Só que infelizmente, nossas reivindicações foram ignoradas pelo Governo FHC e os parlamentares da base aliada.
Segundo o diretor de Assuntos dos Transortes da Nova Central, José Alves do Couto Filho (Toré), não bastasse o descaso com o pleito dos trabalhadores (as) do ramo, ao longo dos anos o Conselho Nacional do Trânsito (CONTRAN) já publicou “inúmeras” Portarias, não com o objetivo de “educar”, e sim, de “arrecadar e complicar” a vida de quem depende da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir seu “sustento e de sua família”.
Mudança no CTB pesará no bolso dos infratores
A partir do dia 1º de novembro o (CTB) sofreu algumas alterações que tornaram mais rígida a punição para a desobediência de 11 artigos que fazem parte dele. As maiores mudanças aconteceram no que diz respeito às ultrapassagens, que, segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), são as responsáveis por boa parte dos acidentes nas estradas.
Ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e pelo acostamento agora ambas são consideradas infrações gravíssimas e deverão ter o valor multiplicado por cinco, o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70. Já para a ultrapassagem forçada, mesmo que em local permitido, a infração deverá ser multiplicada por dez, passando a multa a ser de R$ 1.915,40.
Outras mudanças como: Rachas, competições e não autorizadas, no art. 308 nos §1° §2°, foram acrescentados pela lei 12.971/14, tornaram-no mais grave que o Homicídio (art. 302) ou a Lesão Corporal (art. 303). Segundo a nova redação, a pena de detenção passa de seis meses a dois anos para seis meses a três anos, cumulada com multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Data de publicação: 5 Nov 2014 no site da NCST